Considerando a ocorrência do processo de designação/2020, para o exercício de função pública nas escolas estaduais de Minas Gerais, vimos, por meio deste simples informe, esclarecer:
- Nos termos dos Artigos 18, 19 e 20 da Portaria Normativa MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre prazo para expedição e registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, a instituição que ministrou o curso tem 120 (cento e vinte) diaspara expedir e registrar o documento.
Àquelas que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua expedição, cabendo a IES registradora registrar o diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Os prazos constantes nos Artigos 18 e 19 da PN nº 1.095/2018 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino.
O descumprimento das normas sobre os fluxos de expedição e registro de diplomas é passível de processo administrativo de supervisão pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES.
Ante o exposto, informamos que apenas as declarações/certidões de conclusão de curso acrescidas do histórico escolar, expedidas em período inferior ou igual a 390 (trezentos e noventa) dias do término do curso poderão ser consideradas para a análise.
Apenas mediante decisões judiciais, o prazo mencionado, eventualmente, poderá ser ampliado.
- O Ministério da Educação - MEC mediante o uso da certificação digital, criou uma ferramenta no combate à falsificação e irregularidades de diplomas pela Transformação Digital e iniciou uma Revolução Digital na Educação.
A assinatura digital é um conjunto de dados criptográficos incorporados a um documento. O certificado digital ou código de autenticidade é utilizado para vincular uma entidade a uma chave pública e permite ao usuário realizar transações e procedimentos na internet de maneira segura, atestando, com valor jurídico, a identificação do usuário e garantindo a transmissão sigilosa dos dados.
A veracidade dos documentos está condicionada à verificação de sua autenticidade, por meio do endereço eletrônico da instituição que expediu o documento, devendo ser consultado mediante um Código de Controle constante da documentação expedida.
A Instituição de Ensino Superior - IES deverá garantir a validação e a consulta do diploma digital, bem como a disponibilidade de acesso ao ambiente virtual institucional, por intermédio de um endereço eletrônico exclusivo da instituição de ensino.
Portanto, poderá ser aceita para fins de comprovação de habilitação e escolaridade, a declaração/certidão de conclusão de curso emitida digitalmente, desde que reunidas as condições para que possa ser devidamente verificada no ambiente virtual institucional, pelo servidor responsável pela análise.
SRE Unaí/DIPE